Qual o prazo de entrega do IR?

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2022 de pessoas físicas começa em 01/03/2022 e vai até 30/04/2022. A Receita Federal espera receber 28,8 milhões de declarações, 300 mil a mais do que em 2021 (28,5 milhões), devido ao crescimento de renda em várias categorias (aumento salarial e do contingente de pessoas empregadas).

Quanto à entrega da declaração, poderá ser feita pelo PGD IRPF 2022; online (com certificado digital do contribuinte ou representante com procuração eletrônica), na página do próprio Fisco; ou por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível para tablets e smartphones.

A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2022, o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante seu horário de expediente.

Quando retificar a declaração?

A Declaração Retificadora do IRPF 2022 pode ser feita quando o contribuinte constatar inexatidões na Original, como erros ou omissões. Ela substitui integralmente a originalmente apresentada. O contribuinte pode retificá-la até 5 anos após o envio da anterior, desde que não esteja sob procedimento de fiscalização.

Além disso, após 30/04/2022, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca para outra forma de tributação (desconto simplificado para todas deduções legais cabíveis ou vice-versa). E, ao alterar o modelo original, quem se adiantou para ter prioridade na restituição perde a vantagem, já que a data da Retificadora se sobrepõe à da Original.

Quem está obrigado a declarar Imposto de Renda em 2022?

Aqueles que, no ano-calendário de 2021, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021:

  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
  • Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Pretendam compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
  • Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.